O leitor, senão ele mesmo, certamente tem algum familiar ou conhecido que foi engodado por um golpe financeiro virtual. Notícias dessa prática ilícita, que se disseminou de forma inaudita e só faz crescer, povoam as mídias sociais.

O ardil de que se valem os criminosos varia consideravelmente – links fraudulentos são remetidos sem cessar para uma ampla gama de pessoas, golpistas telefonam para as vítimas fazendo-se passar por familiar em apuro financeiro e solicitam a transferência imediata de valores, dados bancários ou de cartão de crédito ou são clonados, perfis de WhatsApp são fraudulentamente construídos... Não importa o artificio empregado pelo contraventor, o resultado é sempre o mesmo: prejuízo financeiro para a vítima do embuste.

Dado esse quadro e a recorrência desse tema, emerge uma questão importante: Existe responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo experimentado pelo correntista/consumidor ludibriado por um estelionato virtual? Se sim, qual a extensão da responsabilidade?

A resposta à indagação levantada acima é positiva. Como regra, a instituição financeira é responsável pela reparação do dano experimentado pelo seu correntista/cliente que suportou prejuízo patrimonial em decorrência de um golpe financeiro virtual que envolveu transferência de valores.

O Superior Tribunal de Justiça, que dá a última palavra sobre a interpretação das leis nacionais, reconheceu a natureza consumerista da relação entre o cliente e a instituição bancária. Por conta disso, aplicam-se a essa relação os institutos do Código de Defesa do Consumidor, que oferece ampla proteção ao consumidor.

Nesse cenário, destaca-se que a financeira é a fornecedora de um serviço ao seu correntista, que, portanto, é o destinatário final do serviço - consumidor, portanto. E, na prestação desse serviço, é imperioso que a instituição financeira proveja um sistema de segurança legítimo e eficiente, com regras rigorosas para transferência de valores, em especial em transações que fujam ao perfil do correntista (valores de alta monta, transações repetidas, fragmentadas ou em horários incomuns).

Esse entendimento, pacificado nos tribunais brasileiros, foi cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Os tribunais, atentos à principal razão que motiva um cliente a entabular uma relação bancária com uma instituição financeira (proteção dos ativos custodiados), pretenderam conferir ampla segurança ao consumidor.

Reconheceu-se, assim, a responsabilidade do banco prestador de serviço, cuja culpa é presumida, pelo prejuízo amargado pelo correntista vítima de um golpe virtual.

Neste sentido, mesmo que o consumidor, de certa forma, contribua para a concretização do golpe perpetrado pelos estelionatários, seja clicando em algum link que facilite acesso aos seus dados, seja fornecendo informações ao golpista, remanesce o dever de indenizar da instituição financeira em caso de prejuízo ao seu correntista.

Isso porque ao Banco, enquanto prestador de um serviço, compete garantir ao cliente um sistema operacional seguro, eficaz e legítimo, cabendo-lhe prover a segurança que motivou a contratação dos serviços bancários.

Portanto, como regra, o correntista ou cliente que eventualmente experimentou prejuízo em razão da fraude contra ele empregada tem direito à reparação dos danos suportados.

Mariane Guazzi Azzolini, advogada e integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-Londrina