O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício do 2024, iniciou no dia 12 de agosto e encerra em 30 de setembro deste ano.

De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), estão obrigadas a entregar a DITR pessoas Física ou Jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores de imóvel rural. Também ficam isentas aquelas que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2024 - Programa ITR 2024, disponível no site da RFB. A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado no ato da sua transmissão.

Junto com a Declaração, são necessários apresentar alguns documentos e informações à RFB para formar a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). São eles: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

“No Diac contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular e no Diat estão as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural”, explica o delegado da Receita Federal em Londrina e região, Reginaldo Cézar Cardoso.

Ele ainda destaca que as informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

“ O valor do ITR a pagar apurado na Declaração pode ser dividido em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que o valor da quota não pode ser inferior a R$ 50,00. Vale lembrar que o valor de cada quota é atualizado mensalmente. Sendo que a alíquota pode variar de 0,03% a 20% (acima de 5.000 hectares), e pode variar de acordo com a produtividade que, quanto maior, menor será o imposto”, comenta o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.

A entrega da DITR após o prazo está sujeita à multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

De acordo com a Receita Federal, entre as principais falhas detectadas na DITR estão a inclusão de área de preservação permanente e área de reserva legal sem a devida comprovação ou regularização e a Declaração de Valores de Terra Nua (VTN) abaixo dos utilizados como parâmetros para a declaração do ITR.