O contrato de transporte tem muita relevância social e econômica, basta lembrar que diariamente são transportadas milhares de pessoas em todo o país, por meio de ônibus, trens metrôs e outros veículos, levando pessoas para o trabalho, para consultas médicas, para suas casas. Revela-se que o transporte coletivo é fundamental para o Estado moderno cumprir suas missões social e econômica.


O contrato de transporte é um contrato de adesão, isso porque as suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador e o passageiro simplesmente adere na hora da celebração do contrato, ou seja, quando utiliza o transporte público. Portanto, é de adesão pois as partes não discutem as cláusulas contratuais, como normalmente acontece nos demais contratos.


Trata-se de um serviço que é prestado pelo transportador e o passageiro paga para utilizar tal serviço, criando direitos e obrigações entre as partes.


Nesse ponto, cabe ressaltar que o preço da passagem, geralmente, corresponde ao benefício recebido pelo passageiro, conforme se extrai do artigo 730 do Código Civil que dispõe que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.


Uma das características mais relevantes do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Isso quer dizer que o transportador tem o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer dano.


Portanto, o transportador tem a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao transporte coletivo por envolver prestação de serviço público, em que o transportador se obriga a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo por eventuais danos que causarem aos usuários.


Isso implica em dizer que os danos sofridos pelos passageiros durante a utilização do transporte coletivo devem ser reparados, a exemplo dos casos de queda e lesão.
Uma curiosidade que cabe destacar é que os maiores de 65 anos, que não pagam passagem, também são considerados consumidores, pois a Constituição Federal garante a pessoas idosas o acesso ao transporte coletivo de forma gratuita.

Os danos sofridos pelos passageiros durante a utilização do transporte coletivo devem ser reparados
Os danos sofridos pelos passageiros durante a utilização do transporte coletivo devem ser reparados | Foto: iStock


E, para finalizar a questão do transporte coletivo, cabe destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte puramente gratuito, feito por amizade ou cortesia, já que não há prestação de serviços, como é o comum no caso da carona entre amigos.


Milena Schuster da Silva, advogada e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina