Você já pensou em desistir da compra de um imóvel, mas ficou com medo de perder tudo o que pagou?


Pois saiba que é abusiva a recusa do vendedor em realizar o distrato, e de reter o valor integral das parcelas pagas pelo comprador.


Isso porque, independente do motivo, o consumidor tem direito à restituição justa das parcelas pagas no caso de desistência de um contrato de compra e venda. Essa norma encontra-se prevista no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e na súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.


O distrato, como é chamado o ato de encerramento do contrato de compra e venda, pode ocorrer por duas razões:


A) A primeira é por culpa da construtora/loteadora/incorporadora, seja em razão do atraso na entrega, problemas na construção, por descumprimento de cláusulas contratuais, ou qualquer outro motivo. Nesse caso, o consumidor tem direito à restituição IMEDIATA de 100% dos valores pagos, incluindo comissões e demais taxas.

B) Já no caso de distrato por iniciativa do comprador, o encerramento do contrato não precisa ter um motivo especifico, independente da causa, o consumidor tem direito à restituição de até 90% do valor pago, com as devidas correções.


Nesse sentido, a súmula 543 do STJ prevê que, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas já pagas pelo comprador.
Dessa forma, o consumidor não precisa esperar pelo término da obra para reaver seu dinheiro. Isso porque a incorporadora pode revender o imóvel e obter a vantagem esperada.


É importante lembrar que algumas instituições se defendem alegando que o contrato trata-se de instrumento regido pela Lei nº 9.514/1.997, e que, por essa razão, na hipótese de distrato, o imóvel deve ser levado a leilão, sendo que descontado o valor devido pelo adquirente, o que sobrar lhe será devolvido.


Ocorre que, para a aplicação da mencionada lei, também conhecida como Lei da Alienação Fiduciária, é preciso que se cumpra alguns requisitos, dentre eles, que o contrato tenha sido registrado em cartório, que o adquirente esteja inadimplente e devidamente constituído em mora.


Não estando cumpridas tais exigências, deverá ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, com a devolução justa dos valores ao adquirente.


Portanto, deve-se sempre lembrar que as cláusulas contratuais que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ou seja, aquelas que cancelem direitos, ou subtraia garantias, são práticas abusivas, devendo ser consideradas nulas.

Felipe Henrique Queiroz de Morais, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina