Utilizado como base de cálculo do valor em boa parte dos contratos de aluguel, o IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado), divulgado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), acumulou retração de 7,20% entre setembro de 2022 e agosto de 2023. Somente neste ano, a queda acumulada é de 5,28% após cinco meses consecutivos de variação negativa. Mas mesmo com o recuo na chamada “inflação dos alugueis”, para que os locatários com contratos indexados pelo IGP-M consigam revisar para baixo os preços, é preciso uma negociação com o proprietário do imóvel. Isso porque, apesar da previsão em contrato, as variações negativas não costumam ser aplicadas.

Na prática, se no mês de aniversário do contrato o IGP-M acumulado em 12 meses foi positivo, o aluguel é reajustado para cima, mas em caso de queda, o índice não costuma ser aplicado e o valor permanece inalterado. “Se fosse seguir a lei, uma vez que estabeleceu o índice em contrato, teria que aplicar quando diminui também, mas não se tem registro de que tenha havido aplicação de índice negativo em contratos de locação”, disse o presidente do Sincil (Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina) e diretor da Fenaci (Federação Nacional dos Corretores de Imóveis), Marco Antonio Bacarin.

Corretores ouvidos pela reportagem afirmaram que mesmo que os inquilinos tentem uma negociação com o proprietário sob o argumento de que o índice está em declínio, dificilmente conseguirão uma redução no preço dos alugueis porque a variação, ainda que negativa, “não foi significativa”. “Para um contrato no valor de R$ 1,7 mil, por exemplo, a redução ficaria pouco acima dos R$ 100 caso fosse aplicada a variação acumulada pelo IGP-M até agosto, de -7,20%”, disse um corretor. Mas ele reconhece que no caso de uma variação positiva no mesmo percentual, o proprietário do imóvel dificilmente deixaria de repassar o reajuste ao locatário por considerar o valor irrisório.

Para Bacarin, mesmo com o índice estabelecido no contrato de locação, o mais coerente seria corrigir os valores conforme a demanda do mercado. Se a oferta de imóveis está alta, o preço diminui e do contrário, o valor aumenta. Assim, prevaleceria a premissa de manter o valor antigo para não perder um bom inquilino, ao menos quando o IGP-M sofre pequena alta ou em casos extraordinários, como o observado em 2020.

No primeiro ano da pandemia, o índice registrou pico de 23,44%, impulsionado principalmente pela alta do dólar. O aumento causou pânico no mercado de imóveis em todo o país e houve até quem sugerisse mudar o índice previsto nos contratos de locação. “Mas o que vigorou naquele momento foi a prática de mercado e a negociação entre as partes. Raros foram os casos em que prevaleceu o índice oficial”, lembrou Bacarin. “A grande maioria dos que insistiram na aplicação do índice cheio teve o imóvel desocupado não só pela vontade do inquilino, mas pela inviabilidade de arcar com um acréscimo tão significativo.”

Os contratos de aluguel são regidos por uma lei própria e também pelo Código Civil, não cabendo questionamentos com base no Código de Defesa do Consumidor. Mas segundo o membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina, Bruno Ponich Ruzon, vale analisar os termos do contrato de locação. "Geralmente, os contratos preveem apenas o reajuste positivo do IGP-M. Quando o contrato vem redigido dessa forma, com o reajuste pelo valor positivo, de fato o valor negativo não vai afetar o preço do aluguel. Mas quando o contrato não prevê essa variação apenas positiva, então os termos devem ser aplicados, sim, à variação negativa e deve haver, inclusive, a redução no valor do aluguel", afirmou o advogado.